segunda-feira, 10 de março de 2008

Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n] 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que concedeu habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de uma magistrada. Houve um voto vencido - o que, na prática, não altera a concessão da ordem de trancamento da ação penal.
Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5ª Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei nº 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares que serão aplicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
A petição inquinada de ofensiva registra que "a maldosa autoridade coatora, de forma torpe, vã e inusitada, fruto de quem não leu o processo ou procura imputar a outrem a responsabilidade e não aproveitar o próprio erro para o crescimento pessoal, a maldosa autoridade coatora deu o primeiro bote".
O habeas foi impetrado pela OAB de São Paulo, em favor do advogado Carlos José Marcieri. O objetivo alcançado foi o trancamento da ação penal privada nº 2005.61.05.00789-0 que tramita na 1ª Vara Federal de Campinas (SP), sobre a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 141, II, todos do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) contra a juíza do Trabalho Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, da Vara do Trabalho de Andradina (SP).
Segundo a petição de habeas interposto no STJ, "as palavras foram proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente".
“Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele habeas corpus (ação em que o advogado defendia seu cliente)”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
No entanto, segundo o relator, as palavras usadas pelo advogado “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.
Em nome da OAB-SP atua o advogado Marco Aurélio Vicente Vieira. (HC nº 73616)
Para entender o caso
1. Nos autos de uma ação trabalhista, a juíza Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, no exercício da jurisdição na Vara do Trabalho de Andradina, determinou a prisão por 30 dias de Amaury Marcelino porque este, na qualidade de gerente do banco "Nossa Caixa", teria determinado, indevidamente, o desbloqueio de numerário que estava bloqueado por determinação daquela magistrada.
2. O advogado Carlos José Marcieri, do banco "Nossa Caixa", impetrou habeas corpus perante o TRT-15 (Campinas - SP) em favor de Amaury Marcelino, no qual foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. A ordem foi concedida, em síntese, por verificar-se que por um erro de comunicação, o paciente estava, de fato, sofrendo constrangimento ilegal.
3. Enquanto aguardava o julgamento do mérito do referido habeas corpus, o advogado Marcieri, em nome da "Nossa Caixa", representou contra a juíza do Trabalho perante a Procuradoria Regional da República em São Paulo. A representação originou o inquérito nº 565/SP, que tramitou no TRF-3, sendo afinal arquivado.
4. Após o oferecimento da representação criminal contra a magistrada, esta ofereceu queixa-crime com a imputação de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o advogado Carlos José, porque ele teria ofendido a honra da juíza, nos aspectos objetivo e subjetivo, quando apresentou os fundamentos do pedido de concessão do habeas corpus impetrado perante o TRT em termos candentes. A petição alude também a que Alcione Maria fora, antes, digitadora da Nossa Caixa, "dispensada em 03.05.1989 pela baixa produtividade, sem justa causa" e que ao decretar a prisão do gerente da agência, "teria agido por força de eventual ressentimento escondido". Adiante refere "eventuais problemas financeiros" da juíza do Trabalho.(Veja, adiante, o link de acesso ao partes do texto da representação do advogado contra a juíza).
5. Foi então deprecada a realização do interrogatório do advogado querelado ao Juízo Federal de São Paulo. Conforme extrato de movimentação processual de primeira instância tal ato ainda não foi realizado.

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