segunda-feira, 10 de março de 2008

Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n] 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que concedeu habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de uma magistrada. Houve um voto vencido - o que, na prática, não altera a concessão da ordem de trancamento da ação penal.
Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5ª Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei nº 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares que serão aplicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
A petição inquinada de ofensiva registra que "a maldosa autoridade coatora, de forma torpe, vã e inusitada, fruto de quem não leu o processo ou procura imputar a outrem a responsabilidade e não aproveitar o próprio erro para o crescimento pessoal, a maldosa autoridade coatora deu o primeiro bote".
O habeas foi impetrado pela OAB de São Paulo, em favor do advogado Carlos José Marcieri. O objetivo alcançado foi o trancamento da ação penal privada nº 2005.61.05.00789-0 que tramita na 1ª Vara Federal de Campinas (SP), sobre a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 141, II, todos do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) contra a juíza do Trabalho Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, da Vara do Trabalho de Andradina (SP).
Segundo a petição de habeas interposto no STJ, "as palavras foram proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente".
“Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele habeas corpus (ação em que o advogado defendia seu cliente)”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
No entanto, segundo o relator, as palavras usadas pelo advogado “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.
Em nome da OAB-SP atua o advogado Marco Aurélio Vicente Vieira. (HC nº 73616)
Para entender o caso
1. Nos autos de uma ação trabalhista, a juíza Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, no exercício da jurisdição na Vara do Trabalho de Andradina, determinou a prisão por 30 dias de Amaury Marcelino porque este, na qualidade de gerente do banco "Nossa Caixa", teria determinado, indevidamente, o desbloqueio de numerário que estava bloqueado por determinação daquela magistrada.
2. O advogado Carlos José Marcieri, do banco "Nossa Caixa", impetrou habeas corpus perante o TRT-15 (Campinas - SP) em favor de Amaury Marcelino, no qual foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. A ordem foi concedida, em síntese, por verificar-se que por um erro de comunicação, o paciente estava, de fato, sofrendo constrangimento ilegal.
3. Enquanto aguardava o julgamento do mérito do referido habeas corpus, o advogado Marcieri, em nome da "Nossa Caixa", representou contra a juíza do Trabalho perante a Procuradoria Regional da República em São Paulo. A representação originou o inquérito nº 565/SP, que tramitou no TRF-3, sendo afinal arquivado.
4. Após o oferecimento da representação criminal contra a magistrada, esta ofereceu queixa-crime com a imputação de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o advogado Carlos José, porque ele teria ofendido a honra da juíza, nos aspectos objetivo e subjetivo, quando apresentou os fundamentos do pedido de concessão do habeas corpus impetrado perante o TRT em termos candentes. A petição alude também a que Alcione Maria fora, antes, digitadora da Nossa Caixa, "dispensada em 03.05.1989 pela baixa produtividade, sem justa causa" e que ao decretar a prisão do gerente da agência, "teria agido por força de eventual ressentimento escondido". Adiante refere "eventuais problemas financeiros" da juíza do Trabalho.(Veja, adiante, o link de acesso ao partes do texto da representação do advogado contra a juíza).
5. Foi então deprecada a realização do interrogatório do advogado querelado ao Juízo Federal de São Paulo. Conforme extrato de movimentação processual de primeira instância tal ato ainda não foi realizado.

Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.
O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

Receita libera consulta ao 3º lote da malha fina de 2007

A Receita Federal do Brasil liberou hoje a consulta ao terceiro lote residual da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2007 (ano base 2006). São 113,9 mil declarações. Desse total, 44,7 mil têm direito à restituição, no valor de R$ 54,8 milhões. Pouco mais de 35 mil têm imposto a pagar e outras 33,9 mil não têm nem a pagar, nem a restituir.O saque da restituição estará disponível a partir da próxima segunda-feira e o valor será corrigido em 10,04%, que correspondem à taxa Selic de maio de 2007 a fevereiro deste ano, mais 1% de março.

STJ nega habeas a acusados de agredir doméstica no RJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou os pedidos de habeas-corpus de três dos cinco jovens acusados de agredirem e roubarem a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, em 23 de junho, na Barra da Tijuca, no Rio. A decisão, tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do STJ, foi divulgada hoje. Com a rejeição, o trio permanecerá preso até o julgamento do mérito dos hábeas, cuja data ainda dever ser definida. Entre as alegações dos advogados dos acusados nas liminares estavam o possível cerceamento de defesa, excesso de prazo para a finalização de instrução criminal e a realização de uma audiência com uma testemunha do caso sem a presença de um dos jovens e seu advogado. Mas, segundo o STJ, ao analisar os pedidos, Carvalhido não encontrou nos pedidos indícios de ofensa à ampla defesa e qualquer demonstração de constrangimento ilegal alegado pelos advogados. Os habeas foram ajuizados pelos advogados do estudante de Turismo Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, do aluno de Gastronomia Júlio Junqueira Ferreira e do técnico de informática Leonardo Pereira de Andrade.