domingo, 30 de dezembro de 2007
SP estende prazo para pagamento de ICMS atrasado
O governo de São Paulo estendeu até o dia 31 de janeiro o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivada (PPI) dos contribuintes que estiverem em débito com o fisco estadual em relação ao pagamento do ICMS. Quem aderir ao programa poderá quitar as dívidas geradas até o daí 31 de dezembro de 2006 com desconto de até 75% na multa e 60% nos juros, se optar pelo pagamento à vista.Outra alternativa é parcelar a dívida de dois meses a até 15 anos. Nos parcelamentos superiores a dez anos, as parcelas mensais deverão ter um valor correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal do estabelecimento em 2006. Em parcelamentos, a redução é de 50% na multa e de 40% nos juros, e as parcelas serão corrigidas pela Selic. O juro para parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês, calculado de acordo com a tabela Price.O ingresso para o programa deve ser feita pelo site www.ppidoicms.sp.gov.br. A condição para participar do PPI é não atrasar o pagamento de nenhuma parcela por mais de 90 dias. Na primeira etapa da iniciativa, entre 5 de julho e 30 de setembro deste ano, mais de 42 mil contribuintes aderiram ao PPI e parcelaram R$ 9,6 bilhões em dívidas. Quase R$ 1 bilhão foi pago à vista, segundo informações da Secretaria Estadual de Fazenda.
sexta-feira, 28 de dezembro de 2007
SP deve adiar cobrança antecipada de ICMS da indústria
O governo de São Paulo deve adiar por 30 dias a vigência do decreto que estabelece a cobrança antecipada do ICMS para os setores de higiene, limpeza, bebidas, cosméticos e medicamentos, informa nota oficial divulgada há pouco pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).O decreto 52514/2007, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 21 de dezembro, entraria em vigor no dia 1.º de janeiro e regulamentaria a antecipação da cobrança de todo o ICMS incidente sobre produtos, desde a fabricação até o consumidor final, diretamente da indústria.Segundo a nota, a Fiesp teria pedido ao governo um índice mais preciso e justo para as cadeias afetadas para evitar aumento de preços ao consumidor e prejuízos à indústria, atacadistas e comércio. Os valores serão estabelecidos com base em reunião, a ser realizada em janeiro, com a participação da Secretaria Estadual de Fazenda e de representantes dos setores envolvidos, informa a Fiesp.O objetivo da medida do governo é combater a sonegação fiscal ao longo da cadeia. Setores afetados ameaçavam elevar preços de em até 40% ou ainda transferir a produção para outros Estados que não fazem cobrança antecipada e que possuem alíquotas menores de ICMS. Prometiam ainda entrar com ação judicial contra o decreto, que não respeita os 90 dias de prazo entre o anúncio e o início da cobrança quando há alteração de tributos - mas poderiam perder a ação, pois o decreto estabelece apenas antecipação da cobrança, e não aumento de impostos.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
Direito a moradia
Como se sabe uma das exceções à impenhorabilidade do Bem de Família Legal refere-se ao imóvel de residência do fiador de locação, conforme previsão do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 cumulado com o artigo 82 da Lei 8.245/91. Quanto à essa exceção, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência em relação à sua suposta inconstitucionalidade.
Contudo, ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça, atualmente, a tese da penhorabilidade do imóvel do fiador, o que também era acolhido pelo extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo em sua maioria. Nesse sentido, vale transcrever:
“Locação – Fiança – Penhora – Bem de família. Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido” (STJ – Resp 299663/RJ – j. 15.03.2001 – 5.ª Turma – rel. Min. Felix Fischer – DJ 02.04.2001, p. 334).
“Execução – Penhora – Bem de família – Fiador – Inconstitucionalidade do art. 3.º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 – Não reconhecimento. Não é inconstitucional a exceção prevista no inciso VII do art. 3.º, da Lei 8.009/1990, que autorizou a penhora do bem de família para a satisfação de débitos decorrentes de fiança locatícia” (2.º TACSP, Ap. c/ Rev. 656.658-00/9 – 1.ª Câm. – Rel. Juiz Vanderci Álvares – j. 27.05.2003, Anotação no mesmo sentido: JTA (LEX) 149/297 – AI 496.625-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 23.09.1997 – Ap. c/ Rev. 535.398-00/1 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 09.02.1999 – Ap. c/ Rev. 537.004-00/2 – 4.ª Câm. – Rel. Juiz Mariano Siqueira – j. 15.06.1999 – Ap. c/ Rev. 583.955-00/9 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 29.06.2000 – Ap. c/ Rev. 593.812-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 07.02.2001 – Ap. c/ Rev. 605.973-00/3 – 8.ª Câm. – Rel. Juiz Renzo Leonardi – j. 26.04.2001 – Ap. c/ Rev. 621.136-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – j. 12.12.2001 – Ap. c/ Rev. 621.566-00/7 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 12.12.2001 – AI 755.476-00/1 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Lino Machado – j. 16.10.2002 – Ap. c/ Rev. 628.400-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ferraz Felisardo – j. 26.11.2002 – Ap. c/ Rev. 760.642-00/0 – 9.ª Câm. – Rel. Juiz Claret de Almeida – j. 27.11.2002 – AI 777.802-00/4 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. 11.02.2003 – AI 780.849-00/0 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 27.02.2003).
Contudo, uma posição minoritária entende ser essa previsão inconstitucional, por violar a isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88) e a proteção da dignidade humana (artigo 1º, III).
Primeiro, porque o devedor principal (locatário) não pode ter o seu bem de família penhorado, enquanto o fiador (em regra devedor subsidiário – artigo 827 do CC) pode suportar a constrição. A lesão à isonomia reside no fato da fiança ser contrato acessório, que não pode trazer mais obrigações do que o contrato principal (locação).
Em reforço, haveria desrespeito à proteção constitucional da moradia (artigo 6º), uma das exteriorizações do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana. Concordamos com essa última tese.
Aliás, na jurisprudência paulista, a inconstitucionalidade da previsão sempre foi sustentada pela renomada professora e atual desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, por esses mesmos argumentos. (2º TAC-SP, Apelação com revisão 593.812-0/1).
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim também concluem sustentando que:
“À luz do Direito Civil Constitucional — pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil —, parece-nos forçoso concluir que este dispositivo de lei viola o princípio da isonomia insculpido no art. 5.º da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação” (Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 289).
Sem dúvidas, concordamos: à luz do Direito Civil Constitucional e da personalização do Direito Privado, não há como aceitar tal previsão!
Isso inclusive foi reconhecido pelo ministro Carlos Velloso, em decisão monocrática recentemente pronunciada em sede de recurso extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“Em trabalho doutrinário que escrevi 'Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil', texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito à moradia, estabelecido no artigo 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração — direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000.
O bem de família — a moradia do homem e sua família — justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, artigo 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.
Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do artigo 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do artigo 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000” (STF, Recurso Extraordinário, RECORRENTES: ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA. RECORRIDA :TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE).
Ora, tem crescido na jurisprudência uma análise do Direito Privado à luz do Texto Maior e de três princípios básicos: a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), a solidariedade social (artigo 3º, I) e a isonomia (artigo 5º, caput). Esses justamente os princípios daquilo que se denomina Direito Civil Constitucional.
Essa a interpretação que se espera, visando consubstanciar um Direito Civil renovado, mais justo e solidário. O contrato não pode fugir dessa concepção, sendo certo que a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 mantém relação direta com o princípio da função social dos contratos.
Por esse princípio, os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto da sociedade, o que constitui um regramento de ordem pública e com fundamento constitucional, o que pode ser retirado dos artigos 421 e 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil e da tríade dignidade-solidariedade-igualdade.
Conforme também já defendemos a função social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve ser concebida em sentido amplo — artigo 5º, XXII e XXIII e artigo 170, III, todos da CF/88 (Função Social dos Contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 200).
Assim sendo e reforçando, vale citar o Enunciado 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, pelo qual: “a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.O direito constitucional à moradia acaba limitando a autonomia privada, portanto.
Por isso, concordamos integralmente com a decisão monocrática transcrita, e também entendemos pela inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. Com esperança, aguardamos que os demais Ministros do Excelso Pretório confirmem a brilhante decisão. Com isso, sem dúvidas deverá ocorrer uma reviravolta na jurisprudência de nossos Tribunais.
Contudo, ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça, atualmente, a tese da penhorabilidade do imóvel do fiador, o que também era acolhido pelo extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo em sua maioria. Nesse sentido, vale transcrever:
“Locação – Fiança – Penhora – Bem de família. Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido” (STJ – Resp 299663/RJ – j. 15.03.2001 – 5.ª Turma – rel. Min. Felix Fischer – DJ 02.04.2001, p. 334).
“Execução – Penhora – Bem de família – Fiador – Inconstitucionalidade do art. 3.º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 – Não reconhecimento. Não é inconstitucional a exceção prevista no inciso VII do art. 3.º, da Lei 8.009/1990, que autorizou a penhora do bem de família para a satisfação de débitos decorrentes de fiança locatícia” (2.º TACSP, Ap. c/ Rev. 656.658-00/9 – 1.ª Câm. – Rel. Juiz Vanderci Álvares – j. 27.05.2003, Anotação no mesmo sentido: JTA (LEX) 149/297 – AI 496.625-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 23.09.1997 – Ap. c/ Rev. 535.398-00/1 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 09.02.1999 – Ap. c/ Rev. 537.004-00/2 – 4.ª Câm. – Rel. Juiz Mariano Siqueira – j. 15.06.1999 – Ap. c/ Rev. 583.955-00/9 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 29.06.2000 – Ap. c/ Rev. 593.812-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 07.02.2001 – Ap. c/ Rev. 605.973-00/3 – 8.ª Câm. – Rel. Juiz Renzo Leonardi – j. 26.04.2001 – Ap. c/ Rev. 621.136-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – j. 12.12.2001 – Ap. c/ Rev. 621.566-00/7 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 12.12.2001 – AI 755.476-00/1 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Lino Machado – j. 16.10.2002 – Ap. c/ Rev. 628.400-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ferraz Felisardo – j. 26.11.2002 – Ap. c/ Rev. 760.642-00/0 – 9.ª Câm. – Rel. Juiz Claret de Almeida – j. 27.11.2002 – AI 777.802-00/4 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. 11.02.2003 – AI 780.849-00/0 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 27.02.2003).
Contudo, uma posição minoritária entende ser essa previsão inconstitucional, por violar a isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88) e a proteção da dignidade humana (artigo 1º, III).
Primeiro, porque o devedor principal (locatário) não pode ter o seu bem de família penhorado, enquanto o fiador (em regra devedor subsidiário – artigo 827 do CC) pode suportar a constrição. A lesão à isonomia reside no fato da fiança ser contrato acessório, que não pode trazer mais obrigações do que o contrato principal (locação).
Em reforço, haveria desrespeito à proteção constitucional da moradia (artigo 6º), uma das exteriorizações do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana. Concordamos com essa última tese.
Aliás, na jurisprudência paulista, a inconstitucionalidade da previsão sempre foi sustentada pela renomada professora e atual desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, por esses mesmos argumentos. (2º TAC-SP, Apelação com revisão 593.812-0/1).
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim também concluem sustentando que:
“À luz do Direito Civil Constitucional — pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil —, parece-nos forçoso concluir que este dispositivo de lei viola o princípio da isonomia insculpido no art. 5.º da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação” (Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 289).
Sem dúvidas, concordamos: à luz do Direito Civil Constitucional e da personalização do Direito Privado, não há como aceitar tal previsão!
Isso inclusive foi reconhecido pelo ministro Carlos Velloso, em decisão monocrática recentemente pronunciada em sede de recurso extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“Em trabalho doutrinário que escrevi 'Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil', texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito à moradia, estabelecido no artigo 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração — direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000.
O bem de família — a moradia do homem e sua família — justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, artigo 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.
Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do artigo 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do artigo 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000” (STF, Recurso Extraordinário, RECORRENTES: ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA. RECORRIDA :TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE).
Ora, tem crescido na jurisprudência uma análise do Direito Privado à luz do Texto Maior e de três princípios básicos: a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), a solidariedade social (artigo 3º, I) e a isonomia (artigo 5º, caput). Esses justamente os princípios daquilo que se denomina Direito Civil Constitucional.
Essa a interpretação que se espera, visando consubstanciar um Direito Civil renovado, mais justo e solidário. O contrato não pode fugir dessa concepção, sendo certo que a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 mantém relação direta com o princípio da função social dos contratos.
Por esse princípio, os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto da sociedade, o que constitui um regramento de ordem pública e com fundamento constitucional, o que pode ser retirado dos artigos 421 e 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil e da tríade dignidade-solidariedade-igualdade.
Conforme também já defendemos a função social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve ser concebida em sentido amplo — artigo 5º, XXII e XXIII e artigo 170, III, todos da CF/88 (Função Social dos Contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 200).
Assim sendo e reforçando, vale citar o Enunciado 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, pelo qual: “a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.O direito constitucional à moradia acaba limitando a autonomia privada, portanto.
Por isso, concordamos integralmente com a decisão monocrática transcrita, e também entendemos pela inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. Com esperança, aguardamos que os demais Ministros do Excelso Pretório confirmem a brilhante decisão. Com isso, sem dúvidas deverá ocorrer uma reviravolta na jurisprudência de nossos Tribunais.
Bem de família
O Supremo Tribunal Federal firmou, nesta quarta-feira (8/2), entendimento de que não há impedimento para a penhora de bens de família de fiadores nos contratos de locação. A decisão foi tomada por maioria no julgamento de um recurso extraordinário. O voto vencedor foi o do relator da matéria, ministro Cezar Peluso.
A discussão havia sido iniciada no STF com uma decisão do ministro, já aposentado, Carlos Velloso. Em maio, Velloso, em decisão monocrática em outro recurso extraordinário firmou entendimento no sentido contrário da decisão hoje proferida. Para ele, não teria sido recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3° da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
A definição do bem de família está presente no artigo 1.712 do Código Civil. “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
O ministro Cezar Peluso divergiu da posição adotada quanto ao tema exposto. “Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6º da Constituição da República. (...) A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana independentemente de sua jsuticiabilidade e exeqüebilidade imediatas”, sua dimensão objetiva supõe provisão legal de prestação aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações, dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos”, apontou o relator.
O relator entendeu que a Constituição não repugna que o direito social à moradia possa ser implementado por uma norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, “mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores”.
Nesse sentido, Peluso lembrou que o direito à moradia não está restrito apenas aos proprietários. Então, caso se acabasse com a penhora do bem de família do fiador, acabaria se restringindo as formas de garantia nos contratos locatícios. Assim sendo, muitos dos que não têm imóveis e vêem no fiador a única possibilidade de garantia para a locação ficariam sem chances de alugar.
“Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia o equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à garantia”, disse Peluso.
A divergência foi iniciada pelo ministro Eros Grau. Ele invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia para sustentar sua tese. Citou ainda o precedente criado no voto do ministro Carlos Velloso.
Para Eros Grau, a isonomia seria ferida caso um locador, para manter uma poupança com o intuito de comprar uma casa própria, deixasse de pagar os aluguéis, recaindo o ônus sobre o fiador.
“A impenhorabilidade do imóvel residencial é instrumento da proteção do indivíduo e sua família, quanto a necessidades materiais, de sorte a prover sua subsistência. A propriedade, quando exista, consiste em um direito individual e cumpre função individual. Como tal, é garantida pela generalidade das constituições do nosso tempo. A essa propriedade, aliás, não é imputável função social. Apenas os abusos cometidos no seu exercício encontram limitação adequada nas disposições que implementam o chamado poder de polícia”, disse Eros Grau.
Durante os debates, foi invocado pelo ministro Gilmar Mendes o princípio da autonomia da autodeterminação das pessoas. “Um princípio que integra o próprio direito de personalidade”. Para Mendes, trata-se de um princípio que, por tão elementar, sequer aparece no texto constitucional.
Por sua vez, o ministro Celso de Mello tocou na discussão sobre a submissão das relações de caráter privado aos comandos constitucionais. No entanto, apesar de ter votado com a divergência, foi voto vencido, ao lado de Carlos Britto e Eros Grau.
Processos RE 407.688-8 e RE 407.688
A discussão havia sido iniciada no STF com uma decisão do ministro, já aposentado, Carlos Velloso. Em maio, Velloso, em decisão monocrática em outro recurso extraordinário firmou entendimento no sentido contrário da decisão hoje proferida. Para ele, não teria sido recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3° da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
A definição do bem de família está presente no artigo 1.712 do Código Civil. “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
O ministro Cezar Peluso divergiu da posição adotada quanto ao tema exposto. “Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6º da Constituição da República. (...) A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana independentemente de sua jsuticiabilidade e exeqüebilidade imediatas”, sua dimensão objetiva supõe provisão legal de prestação aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações, dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos”, apontou o relator.
O relator entendeu que a Constituição não repugna que o direito social à moradia possa ser implementado por uma norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, “mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores”.
Nesse sentido, Peluso lembrou que o direito à moradia não está restrito apenas aos proprietários. Então, caso se acabasse com a penhora do bem de família do fiador, acabaria se restringindo as formas de garantia nos contratos locatícios. Assim sendo, muitos dos que não têm imóveis e vêem no fiador a única possibilidade de garantia para a locação ficariam sem chances de alugar.
“Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia o equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à garantia”, disse Peluso.
A divergência foi iniciada pelo ministro Eros Grau. Ele invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia para sustentar sua tese. Citou ainda o precedente criado no voto do ministro Carlos Velloso.
Para Eros Grau, a isonomia seria ferida caso um locador, para manter uma poupança com o intuito de comprar uma casa própria, deixasse de pagar os aluguéis, recaindo o ônus sobre o fiador.
“A impenhorabilidade do imóvel residencial é instrumento da proteção do indivíduo e sua família, quanto a necessidades materiais, de sorte a prover sua subsistência. A propriedade, quando exista, consiste em um direito individual e cumpre função individual. Como tal, é garantida pela generalidade das constituições do nosso tempo. A essa propriedade, aliás, não é imputável função social. Apenas os abusos cometidos no seu exercício encontram limitação adequada nas disposições que implementam o chamado poder de polícia”, disse Eros Grau.
Durante os debates, foi invocado pelo ministro Gilmar Mendes o princípio da autonomia da autodeterminação das pessoas. “Um princípio que integra o próprio direito de personalidade”. Para Mendes, trata-se de um princípio que, por tão elementar, sequer aparece no texto constitucional.
Por sua vez, o ministro Celso de Mello tocou na discussão sobre a submissão das relações de caráter privado aos comandos constitucionais. No entanto, apesar de ter votado com a divergência, foi voto vencido, ao lado de Carlos Britto e Eros Grau.
Processos RE 407.688-8 e RE 407.688
Casa em guarda
TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Multa na certa
Recusa em indicar bens significa litigância de má-fé
A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores aplicaram multa a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que era dono de oito imóveis.
De acordo com o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal”, acrescentou
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Para o desembargador, ficou caracterizada também a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado.
Segundo o relator, o objetivo do executado era o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. “Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada”, ressaltou.
O executado foi condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
AP 00300-2006-103-03-00-3
A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores aplicaram multa a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que era dono de oito imóveis.
De acordo com o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal”, acrescentou
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Para o desembargador, ficou caracterizada também a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado.
Segundo o relator, o objetivo do executado era o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. “Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada”, ressaltou.
O executado foi condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
AP 00300-2006-103-03-00-3
terça-feira, 4 de dezembro de 2007
Câmara quer derrubar resolução do TSE sobre fidelidade
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados analisa, nessa quarta-feira (5/12), Projeto de Decreto Legislativo que suspende a aplicação das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para perda de mandato de deputados que mudaram de partido após a eleição. De autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), a proposta vai a votação com parecer favorável do relator, Marcelo Itagiba (PMDB-RJ).
A proposta do susta a Resolução 22.610 , de 25 de outubro de 2007, do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Anula também todos os atos expedidos com base nesta resolução.
Caso o projeto seja aprovado, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou que candidato que troca de partido depois da eleição está sujeito à perda do mandato, passa a depender, para ser aplicada, de aprovação de lei pelo Congresso regulamentando a matéria. Ou que o TSE regulamente o procedimento de perda de mandato, de acordo com a decisão do STF, sem inovar.
A Justiça Eleitoral já recebeu mais de 1,7 mil pedidos de partidos que querem obter de volta os mandatos de políticos considerados infiéis. Nesse total, estão nove processos ajuizados perante o TSE.
Regis de Oliveira justifica sua iniciativa com a alegação de que a Resolução “extrapola as competências constitucionais do Poder Judiciário e invade a esfera de competência do Poder Legislativo, na medida em que, por meio de ato normativo regulamentar do Código Eleitoral, trata de matéria reservada à lei no sentido estrito”.
O argumento de Oliveira é reforçado por Marcelo Itagiba em seu parecer. Afirma Itagiba: “Vale asseverar a oportunidade e a conveniência política do Projeto de Decreto Legislativo em análise, dada as últimas iniciativas do Poder Judiciário arvorando-se à atuação legislativa e a sua nefasta repercussão para o Congresso Nacional”.
Itagiba diz ainda que mesmo diante da inoperância do Legislativo em produzir as leis que a sociedade demanda, caberia ao Judiciário provocá-lo através do Mandado de Injunção e não tentar substituir o outro poder, fazendo ele mesmo as leis que o Legislativo não faz.
Referindo-se à Resolução do TSE, Itagiba afirma em seu parecer que “o ato normativo expedido pelo Poder Judiciário, objeto da presente proposta, desenganadamente, usurpou as atribuições constitucionais do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual, eleitoral (inciso I do artigo. 22 da Constituição) e sobre cidadania (inciso XIII do mesmo artigo), criando tipos de exclusão de infração partidária (incisos do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução), definindo hipóteses de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, outorgando a quem tenha interesse jurídico e ao Ministério Público, legitimidade ativa para requerimento de cassação ao partido”.
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), membro da CCJ, entende que são grandes as chances de o projeto virar Decreto Legislativo, já que entende que o TSE realmente exorbitou de suas atribuições. “O TSE legislou e de forma muito estranha cerceando o direito de defesa quando determina a perda de mandato por decisão administrativa irrecorrível”, diz.
Dino, que se diz a favor da fidelidade partidária e concorda com a decisão do STF, diz que já tem um Projeto de Lei no Congresso esperando só o desfecho da tramitação da CPMF para entrar na pauta de votação. Diz também que o TSE tem competência para disciplinar a decisão do STF. “Ele só não pode inovar e legislar”, diz.
A proposta do susta a Resolução 22.610 , de 25 de outubro de 2007, do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Anula também todos os atos expedidos com base nesta resolução.
Caso o projeto seja aprovado, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou que candidato que troca de partido depois da eleição está sujeito à perda do mandato, passa a depender, para ser aplicada, de aprovação de lei pelo Congresso regulamentando a matéria. Ou que o TSE regulamente o procedimento de perda de mandato, de acordo com a decisão do STF, sem inovar.
A Justiça Eleitoral já recebeu mais de 1,7 mil pedidos de partidos que querem obter de volta os mandatos de políticos considerados infiéis. Nesse total, estão nove processos ajuizados perante o TSE.
Regis de Oliveira justifica sua iniciativa com a alegação de que a Resolução “extrapola as competências constitucionais do Poder Judiciário e invade a esfera de competência do Poder Legislativo, na medida em que, por meio de ato normativo regulamentar do Código Eleitoral, trata de matéria reservada à lei no sentido estrito”.
O argumento de Oliveira é reforçado por Marcelo Itagiba em seu parecer. Afirma Itagiba: “Vale asseverar a oportunidade e a conveniência política do Projeto de Decreto Legislativo em análise, dada as últimas iniciativas do Poder Judiciário arvorando-se à atuação legislativa e a sua nefasta repercussão para o Congresso Nacional”.
Itagiba diz ainda que mesmo diante da inoperância do Legislativo em produzir as leis que a sociedade demanda, caberia ao Judiciário provocá-lo através do Mandado de Injunção e não tentar substituir o outro poder, fazendo ele mesmo as leis que o Legislativo não faz.
Referindo-se à Resolução do TSE, Itagiba afirma em seu parecer que “o ato normativo expedido pelo Poder Judiciário, objeto da presente proposta, desenganadamente, usurpou as atribuições constitucionais do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual, eleitoral (inciso I do artigo. 22 da Constituição) e sobre cidadania (inciso XIII do mesmo artigo), criando tipos de exclusão de infração partidária (incisos do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução), definindo hipóteses de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, outorgando a quem tenha interesse jurídico e ao Ministério Público, legitimidade ativa para requerimento de cassação ao partido”.
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), membro da CCJ, entende que são grandes as chances de o projeto virar Decreto Legislativo, já que entende que o TSE realmente exorbitou de suas atribuições. “O TSE legislou e de forma muito estranha cerceando o direito de defesa quando determina a perda de mandato por decisão administrativa irrecorrível”, diz.
Dino, que se diz a favor da fidelidade partidária e concorda com a decisão do STF, diz que já tem um Projeto de Lei no Congresso esperando só o desfecho da tramitação da CPMF para entrar na pauta de votação. Diz também que o TSE tem competência para disciplinar a decisão do STF. “Ele só não pode inovar e legislar”, diz.
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